No dia 22 de fevereiro de 2010, a presidente do Conselho Regional de Serviço Social da 14ª Região - CRESS/RN Joseneide Costa e o assessor jurídico do CRESS participaram de uma audiência pública com o CNJ, com o objetivo de pressionar a abertura de concurso público na área da justiça no estado do Rio Grande do Norte, em virtude da grande demanda e da insuficiência de profissionais de serviço social.
Segundo Joseneide, o CRESS/RN desde meados do ano de 2006, tem sido insistentemente procurado por diversos profissionais Assistentes Sociais os quais reportam situações de coação por parte de órgãos do Poder Judiciário. À míngua de profissionais de serviço social em seus quadros de servidores públicos, além da inexistência de equipes interprofissionais, tornou-se comum aos órgãos do Poder Judiciário Potiguar, nas Comarcas do interior do Estado, a expedição de ofícios aos órgãos do Poder Executivo, requerendo a realização de estudos sociais ou pareceres de Assistentes Sociais para o atendimento da demanda dos jurisdicionados.
Tais requerimentos se observam em grande volume, ao ponto de comprometer as normais atividades do “Serviço Social” dos diferentes órgãos do Poder Executivo, as quais ficam afetadas com o atendimento da demanda do Poder Judiciário. Não bastasse isso, é negado aos profissionais de serviço social qualquer remuneração pelo serviço extra que desempenha na condição de perito ou agente auxiliar do Juízo. Freqüentemente, quando o profissional de serviço social solicita ao Magistrado o arbitramento de honorários para realização de um determinado estudo social, a resposta, sempre negativa, é seguida da advertência da obrigatoriedade de cumprimento da ordem judicial, ainda que de forma gratuita.
Ora, a profissão de assistente social está regulamentada pela Lei Federal nº 8.662/1993, cujo artigo 5º, inciso IV, estabelece que é competência privativa do assistente social “realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social.”
Portanto, no exercício das suas atribuições privativas, o profissional de serviço social faz jus à remuneração condizente com a sua formação e com o trabalho a ser realizado, em perfeita consonância com o artigo 33 do Código de Processo Civil. Sendo assim, torna-se necessária haver a fixação de honorários ao profissional de serviço social, quando nomeado para atuar na condição de perito ou agente auxiliar dos órgãos do Poder Judiciário, independentemente de ostentar, ou não, a condição de servidor público, haja vista que a Constituição Federal consagra os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além de vedar trabalhos forçados.
As situações acima descritas se observam em todas as Comarcas do interior do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que em Nova Cruz, Areia Branca, São Tomé e Canguaretama houve a necessidade deste CRESS/RN oficiar aos Magistrados esclarecendo acerca das prerrogativas dos Assistentes Sociais. Não obstante, até a presente data nenhuma resposta foi encaminhada ao CRESS/RN. A solução definitiva do problema exposto, necessariamente, passa pela realização de concurso público. O CRESS/RN encaminhou petição com conteúdo igual ao presente texto ao CNJ para conhecimento e adoção de outras providências.
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