Principais dúvidas encaminhadas por assistentes sociais em relação à implementação da lei, e às quais não temos como responder individualmente.
Aplicabilidade da lei em órgãos públicos - Como pode ser visto no Observatório das 30 horas, muitos órgãos públicos federais, estaduais e municipais já implementaram a lei, muitos deles imediatamente após a sua publicação no DOU. Outros, que o fizeram posteriormente, estão compensando as horas trabalhadas além das 30 semanais, por meio de pagamento de horas extras ou adicionado‐as ao banco de horas.
No entendimento do CFESS, a lei abrange todos os/as assistentes sociais, posto que altera a Lei de Regulamentação Profissional (Lei 8.662/1993), incluindo determinação relativa à jornada de trabalho sem redução de salário. Esta foi, inclusive, a argumentação defendida junto à Secretaria de Recursos Humanos do MPOG nas duas reuniões já realizadas.
Para reforçar esse entendimento, em 20 de dezembro de 2010, o MPOG publicou a Portaria nº 3353, incluindo a categoria de assistente social dentre as que fazem jus à carga horária inferior a 40 foras semanais, com respaldo na legislação específica, ou seja, a Lei 8.662/1993, artigo 5º.A, acrescido pelo artigo 1º da Lei 12.317/2010.
Aplicabilidade da lei para profissionais que exercem cargos comissionados - Os cargos comissionados exigem dedicação exclusiva, portanto, trata‐se de uma situação diferenciada, com recebimento de proventos adicionais para tal cargo. Logo, nesses casos, não é possível obrigar o empregador a aplicar a lei, exceto se houver um acordo entre as partes.
Distribuição da carga horária na semana - Compete à instituição empregadora, preferencialmente, em conjunto com os/as profissionais, estabelecer a distribuição e horários a serem cumpridos, de modo que não ultrapasse 30 horas semanais, estabelecidas legalmente.
Aplicabilidade para profissionais cuja nomenclatura do cargo é genérica - A Lei 12.317/2010 abrange todas/os as/os assistentes sociais, independentemente da nomenclatura do cargo, desde que exerçam as atividades compatíveis com os artigos 4º e 5º da Lei de Regulamentação Profissional (Lei 8.662/1993). Nesses casos, a/o profissional está obrigado a inscrever‐se ou manter a sua inscrição junto ao CRESS de sua jurisdição, conforme estabelece a Resolução CFESS 572/2010.
Profissionais que exercem, concomitantemente, atividades inerentes à profissão e outras de natureza administrativa - A/o profissional, ao assumir atividades estranhas ao serviço social, abriu mão de suas prerrogativas profissionais e, nessa medida, não está atuando exclusivamente como assistente social. É uma situação em que não é possível obrigar a instituição empregadora a aplicar a lei em vigor, posto que o próprio profissional incorporou outras atividades não privativas da profissão.
Como requerer a aplicação da lei/orientação para redigir documento para implementação da lei/orientação sobre ações para sensibilizar gestores - As/os profissionais devem procurar os setores jurídicos e de recursos humanos das instituições empregadoras apresentando a lei e solicitando, formalmente, a sua implementação imediata. Podem ainda argumentar, com base nas informações publicadas no site do CFESS, que várias instituições empregadoras estão cumprindo a lei. Nas matérias divulgadas, constam a nossa defesa política em relação à redução da jornada de trabalho. Os/as assistentes sociais podem ainda procurar apoio no CRESS de seu estado e/ou nos sindicatos de trabalhadores do seu ramo de atividade para pressionar politicamente os empregados a cumprirem a lei.
Retirada de vale refeição e/ou outros benefícios quando da redução de carga horária - Na ocorrência dessas atitudes lamentáveis por parte da instituição empregadora, a/o profissional deve recorrer a uma orientação jurídica/trabalhista, que deve orientar os procedimentos cabíveis, inclusive verificando se esses benefícios estão previstos em Acordo Coletivo de Trabalho.
Demissão/contratação de outra/o profissional com salário menor - Na ocorrência dessas atitudes lamentáveis por parte da instituição empregadora, a/o profissional deve recorrer a uma orientação jurídica/trabalhista, que deve orientar os procedimentos cabíveis à luz da legislação trabalhista.
Necessidade de lei estadual ou municipal que determine a redução da jornada de trabalho/aplicabilidade imediata - Tratando‐se de uma lei federal, que obteve aprovação no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e foi sancionada pelo Presidente da República, sua abrangência é nacional. Reafirmamos a sua validade para todas/os as/os assistentes sociais a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu em 27/08/2010. Exemplo disso é que, em muitos municípios e estados, a lei já foi implementada, tendo como referência a lei federal.
Profissionais que realizaram concurso público para a jornada de 40 horas - A partir do momento em que a lei foi aprovada, sancionada e entrou em vigor, todas/os as/os assistentes sociais passaram a ter direito à jornada de trabalho de 30 horas sem redução salarial. A instituição empregadora terá que adequar a jornada de trabalho nos termos estabelecidos na lei.
Adequação do quadro de pessoal em função das atividades desenvolvidas na instituição - A lei tem a intenção explícita de reduzir a jornada de trabalho para garantir melhores condições para o exercício profissional de assistentes sociais, tendo em vista as peculiaridades de suas atividades. A instituição empregadora deve ter em seus quadros a quantidade de profissionais necessárias/os ao atendimento às demandas institucionais e dos usuários.
Adequação de edital de novos concursos - Cabe aos CRESS fiscalizarem os editais dos concursos e exigirem, com base na Lei 8.662/1993 alterada pela 12.317/2010, o cumprimento do requisito relativo à jornada de trabalho de 30 horas.
Quanto às consequências do não cumprimento por parte das instituições empregadoras, ações frente a negativas de aplicar a lei e orientação quanto a como proceder em situações de pareceres jurídicos contrários - Toda lei deve ser cumprida. Se as instituições se negarem a aplicá‐la, aqueles/as que tiverem o direito lesado deverão buscar na Justiça a reparação do prejuízo. Nesse sentido, cabe esclarecer que o CFESS e os CRESS não podem representar os interesses individuais das/os assistentes sociais em juízo. A assessoria jurídica do CFESS, instada pela direção do CFESS a se manifestar, esclareceu: “O CFESS não pode figurar como pólo passivo em qualquer tipo de demanda judicial que envolva interesses individuais dos assistentes sociais, eis que sua atribuição legal, conforme dispõe o artigo 8º da lei 8.662/1993, está voltada para interesses públicos da sociedade, que se efetiva através da ação de orientação, fiscalização e normatização do exercício profissional do/a assistente social” (Parecer Jurídico nº33/2010, prolatado por Dra. Sylvia Terra em 8/10/2010).
Como se aplica em relação a regimes de plantões (24x72) - Trata‐se de regime diferenciado que envolve sistema de folgas compensatórias e características específicas dos serviços realizados, pois têm caráter ininterrupto. Deve haver acordo com as instituições empregadoras.
Instituições que têm assistentes sociais que trabalham 30 e 40 horas com salários diferenciados: como adequar? - Buscar solução com o RH e setor jurídico das instituições empregadoras.
É importante dizer ainda que não estamos indiferentes às dificuldades que muitos/as assistentes sociais vêm enfrentando em suas instituições para a implementação da lei. Nunca tivemos a ilusão de que esta seria uma conquista facilmente reconhecida pelos empregadores, sejam eles de qualquer natureza, mas apostamos em apoiar o projeto de lei desde o primeiro momento em que tomamos conhecimento da sua tramitação na Câmara dos Deputados. Nossa defesa se pautou no reconhecimento de que a proposta traria melhores condições de trabalho para as/os profissionais, impactando positivamente na melhoria dos serviços profissionais. Apostamos também na capacidade de mobilização da categoria e no empenho de todas/os para fazer valer nossa conquista.
Nesse sentido, temos recebido informações de várias ações em curso, protagonizadas por grupos profissionais em seus espaços de trabalho. São ações que mobilizam os sindicatos do ramo de atividade, reuniões com gestores e dirigentes das instituições, consultas jurídicas, mobilização junto a parlamentares, manifestações públicas, dentre outros, que revelam a
disposição de seguir em defesa da lei.
Importa ainda destacar que, apesar de todo o empenho do Conjunto CFESS/ CRESS frente a esse processo, algumas questões que nos são remetidas fogem à nossa competência e, portanto, não poderão ser respondidas individualmente, até porque se referem, muitas vezes, a situações muito específicas de cada profissional, de sua relação de trabalho, de sua natureza e da especificidade da instituição empregadora.
Obtivemos uma grande vitória com a aprovação da jornada de 30 horas sem redução salarial. Todos/as sabem que no tempo presente vem prevalecendo a restrição e redução de direitos. Lutar e conquistar um direito trabalhista tão importante nesse momento histórico faz da nossa conquista uma vitória ainda mais saborosa. Nossa luta segue pela ampliação de direitos para toda a classe trabalhadora. Como trabalhadores/as que somos, vamos comemorar cada dia e cada minuto esse importante ganho, fruto da articulação, pressão e mobilização dessa categoria aguerrida que são os/as assistentes sociais brasileiros/as. A luta continua e conclamamos todos/as para ficarem "firmes e fortes" na defesa da implementação dessa Lei. A luta agora é de todos/as e de cada um/a, para fazermos valer esse direito. Cada assistente social, em cada município desse país, deve divulgar esse direito em todos os espaços e convocar os empregadores a implementar a Lei.
O Conjunto CFESS/ CRESS está empreendendo todos os esforços legais e políticos para garantir essa conquista!
Brasília, janeiro de 2011.
Conselho Federal de Serviço Social
Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta (2008‐2011)
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